Decreto de 05/05/1997 ( seq-sf: 1 ). DISPÕE SOBRE A AUTORIZAçÃO DE IMPORTAçÃO LIMITADA E CONDICIONAL DE PETROLEO IRAQUIANO, BEM COMO DE EXPORTAçÃO PARA O IRAQUE DE ITENS DE AJUDA HUMANITARIA, PEçAS E EQUIPAMENTOS PARA O OLEODUTO DE KIRKUK-YUMURTALIK, CONFORME DETERMINADO PELA RESOLUçÃO 986 (1995) DO CONSELHO DE SEGURANçA DAS NAçÕES UNIDAS.

DECRETO DE 5 DE MAIO DE 1997

Dispõe sobre a autorização de importação limitada e condicional de petróleo iraquiano, bem como de exportação para o Iraque de itens de ajuda humanitária, peças e equipamentos para o oleoduto de Kirkuk-Yumurtalik, conforme determinado pela Resolução 986 (1995) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando a adoção, em 14 de abril de 1995, da Resolução 986 do Conselho de Segurança das Nações Unidas; e

Considerando a apresentação, em 9 de dezembro de 1996, de relatório do Secretário-Geral da ONU ao Conselho de Segurança, no qual indica que todas as providências necessárias à entrada em funcionamento do mecanismo previsto na resolução 986 haviam sido tomadas,

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizada a importação de petróleo iraquiano por empresas brasileiras, desde que aprovada a transação pelo Comitê de Sanções do Conselho de Segurança da ONU, estabelecido por meio da Resolução 661 (1990).

Art. 2º

Fica autorizada a exportação para o Iraque dos seguintes itens, sujeita, igualmente, à aprovação do Comitê de Sanções mencionado no artigo 1º:

  1. medicamentos e equipamentos para o setor de saúde;

  2. alimentos e outros itens de ajuda humanitária;

  3. peças e equipamentos essenciais para a operação segura do...

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