Decreto de 05/05/1997 ( seq-sf: 8 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'FAZENDA TAPIRAPUAN', SITUADO NO MUNICIPIO DE TANGARA DA SERRA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 5 DE MAIO DE 1997

Declara de interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Tapirapuan”, situado no Município de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso as atribuições que conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado “Fazenda Tapirapuan”, com área de 33.050,2101 ha (trinta e três mil e cinqüenta hectares, vinte e um ares e um centiare), situado no Município de Tangará da Serra, objeto das Matrículas nºs 7.071 e 17.712, fls. 001, do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Bugres, e Registro nº R-02-3.973, fls. 01, do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Parágrafo único. Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto os terrenos marginais de propriedade da União, por força do art. 20, inciso III, da Constituição.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover. a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de maio de 1997; 176º da...

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