Decreto de 05/12/1996 ( seq-sf: 5 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'DOMINGOS JOÃO/SITIO BOA ESPERANçA/FAZENDA BOA ESPERANçA', SITUADO NOS MUNICIPIOS DE IRACEMA E POTIRETAMA, ESTADO DO CEARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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DECRETO DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Domingos João/Sítio Boa Esperança/Fazenda Boa Esperança", situado nos Municípios de Iracema e Potiretama, Estado do Ceará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1°

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso Vl, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Domingos João/Sítio Boa Esperança/Fazenda Boa Esperança", com área de 1.752,0400 ha (um mil, setecentos e cinqüenta e dois hectares e quatro ares), situado nos Municípios de Iracema e Potiretama, objeto dos Registros nºs R-15-274, fls. 212v, Livro 2-C; R-8-203, fls. 203, Livro 2-A; R-7-474, fls. 262, Livro 2-H; R-2-1.640, fls. 64, Livro 2-G e R-7-478, fls. 231v, Livro 2-B, todos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iracema, Estado do Ceará.

Art. 2°

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3°

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de dezembro de 1996; 175° da...

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