Decreto de 05/12/1996 ( seq-sf: 1 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL CONSTITUIDO PELAS 'FAZENDA DIVISOR 01, LOTE 01, GLEBA PERDIDOS' E 'FAZENDA ROSA BRANCA, LOTE 365-2, GLEBA TREZE', SITUADO NO MUNICIPIO DE AçAILANDIA, ESTADO DO MARANHÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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DECRETO DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural constituído pelas "Fazenda Divisor nº 01, Lote 01, Gleba Perdidos" e "Fazenda Rosa Branca, Lote 365-2, Gleba Treze", situado no Município de Açailândia, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras a, b, c e d, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural constituído pelas "Fazenda Divisor nº 01, Lote 01, Gleba Perdidos" e "Fazenda Rosa Branca, Lote 365-2, Gleba Treze", com área de 1.266,6913ha (um mil, duzentos e sessenta e seis hectares, sessenta e nove ares e treze centiares), situado no Município de Açailândia, objeto da Matrícula nº 832, fls. 41, Livro 2-F e Registro nº R-1/4.798, fls. 123, Livro 2-AC, ambos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de dezembro de 1996; 175º da...

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