Decreto de 06/04/2009 ( seq-sf: 10 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, OS IMOVEIS RURAIS QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 6 DE ABRIL DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Palmeira", com área registrada de setecentos e setenta e cinco hectares e setenta e cinco ares, e área medida de setecentos e vinte e sete hectares, noventa e nove ares e oitenta e nove centiares, situado nos Municípios de Ocara e Cascavel, objeto da Matrícula no 594, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 2o Ofício de Comarca de Cascavel, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.000438/2008-05);

II - "Fazenda Croatá", com área registrada indefinida e área medida de setecentos e quarenta e oito hectares, vinte ares e dezenove centiares, situado no Município de Chorozinho, objeto das Transcrições nos 3.736, fls. 181/182v, Livro 3-F; 4.558, fls. 12v/13, Livro 3-I; 4.253, fls. 176v/177, Livro 3-G; 4.510, fls. 47v, Livro 3-H; e 1.650, fls. 155v/156, Livro 4-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pacajus, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.000218/2008-73); e

III - "Oiticica - Salgadinho", com área registrada de mil, seiscentos e oitenta e três hectares, e área medida de mil, seiscentos e sessenta e cinco hectares, quarenta e cinco ares e sessenta e um centiares, situado no Município de Sobral, objeto da Matrícula no 152, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 5o Ofício de Comarca de Sobral, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.000125/2008-49).

Art. 2o

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os...

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