Decreto de 06/04/2009 ( seq-sf: 8 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, OS IMOVEIS RURAIS QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 6 DE ABRIL DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Fazenda Ouro Verde”, com área registrada de quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um hectares, quarenta ares e noventa e dois centiares, e área visada de três mil, setecentos e vinte e quatro hectares, sessenta e três ares e setenta e cinco centiares, situado no Município de Brasiléia, objeto da Matrícula no 2.559, fls. 14, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brasiléia, Estado do Acre (Processo INCRA/SR-14/no 54260.000352/2006-27);

II - “Fazenda Monte Líbano”, com área registrada de quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um hectares e trinta e nove ares, e área visada de três mil, seiscentos e vinte e seis hectares, dois ares e oito centiares, situado no Município de Brasiléia, objeto da Matrícula no 2.558, fls. 13, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brasiléia, Estado do Acre (Processo INCRA/SR-14/no 54260.000350/2006-38); e

III - “Fazenda Santa Cruz”, com área registrada de quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um hectares e trinta e nove ares, e área visada de três mil, quinhentos e setenta e seis hectares, oitenta e três ares e vinte e seis centiares, situado no Município de Brasiléia, objeto da Matrícula no 2.557, fls. 12, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brasiléia, Estado do Acre (Processo INCRA/SR-14/no 54260.000349/2006-11).

Art. 2o

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as...

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