Decreto de 06/04/2009 ( seq-sf: 4 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'FAZENDA CAFUNDO E FAZENDA NOVA', SITUADO NOS MUNICIPIOS DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS E CUMARU DO NORTE, ESTADO DO PARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 6 DE ABRIL DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Cafundó e Fazenda Nova”, situado nos Municípios de Santa Maria das Barreiras e Cumarú do Norte, Estado do Pará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Cafundó e Fazenda Nova”, com área registrada de quatro mil, setecentos e sessenta e dois hectares, noventa e nove ares e noventa e oito centiares, e área medida de cinco mil, duzentos e quinze hectares, cinqüenta e cinco ares e quarenta e nove centiares, situado nos Municípios de Santa Maria das Barreiras e Cumarú do Norte, objeto das Matrículas nos 23.463, fls. 01, Livro 2-CJ; 23.464, fls. 01, Livro 2-CJ; 23.465, fls. 01, Livro 2-CJ; e 23.466, fls. 01, Livro 2-CL, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conceição do Araguaia, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/no 54600.001293/2007-97).

Art. 2o

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de...

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