Decreto de 06/07/1999 ( seq-sf: 7 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'FAZENDA SANTA ELZA', SITUADO NO MUNICIPIO DE MOSSORO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 6 DE JULHO DE 1999.

Declara de Interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Santa Elza”, situado no Município de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado “Fazenda Santa Elza”, com área de seiscentos e trinta e um hectares e sessenta e dois ares, situado no Município de Mossoró, objeto do Registro nº R-1-9.002, fls. 35, Livro 2-73, do Sexto Cartório Judiciário da Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 1999; 178º da a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Raul Belens Jungmann Pinto

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