Decreto de 06/08/1997 ( seq-sf: 1 ). PRORROGA E AUTORIZA O USO COMPARTILHADO DA CONCESSÃO DE QUE TRATA O DECRETO 54.705, DE 29 DE OUTUBRO DE 1964.

DECRETO DE 6 DE AGOSTO DE 1997

Prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão de que trata o Decreto nº 54.705, de 29 de outubro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, bem como o que consta do Processo nº 48100.003191/95-12,

DECRETA:

Art. 1º

Fica prorrogada pelo prazo de 35 anos, contado da data de assinatura do contrato de concessão, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a concessão para o aproveitamento hidrelétrico denominado Usina Hidrelétrica de Funil, localizado em trecho do rio Grande, nos Municípios de Perdões e Lavras, Estado de Minas Gerais, outorgada à Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, pelo Decreto nº 54.705, de 29 de outubro de 1964.

Art. 2º

Fica autorizado a uso compartilhado concessão de que trata o artigo anterior entre a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG e as empresas Companhia Ferroligas Minas Gerais - MINASLIGAS, Mineração Rio Novo Ltda. - RIO NOVO e Samarco Mineração S.A - SAMARCO, integrantes do Consórcio da Usina Hidrelétrica de Funil, constituído nos termos dos arts. 18, 20 e 21 da Lei nº 9.074, de 1995.

§ 1º A concessão será declarada extinta no caso de descumprimento do Plano de Conclusão da Usina Hidrelétrica de Funil aprovado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

§ 2º A energia elétrica produzida terá a seguinte destinação:

  1. para o serviço público, a parcela correspondente à participação da CEMIG;

  2. para uso exclusivo, a parcela correspondente à participação das empresas MINASLIGAS, RIO NOVO e SAMARCO, vedada sua comercialização ou cessão a terceiros, a qualquer título, inclusive gratuito, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Não se inclui na proibição contida na alínea “b” do parágrafo anterior o fornecimento de energia elétrica a vilas operárias habitadas por empregados das indústrias das empresas consorciadas, desde que construídas em terrenos de sua propriedade, e a aquisição de excedentes pelos concessionários de serviço público e energia elétrica.

Art. 3º

As consorciadas autoprodutoras poderão estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus...

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