Decreto de 06/09/1996 ( seq-sf: 6 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'ARAPUA/SANTA INEZ', SITUADO NO MUNICIPIO DE SANTA VITORIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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DECRETO DE 6 DE SETEMBRO DE 1996.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Arapuá/Santa Inez", situado no Município de Santa Vitória, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1°

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras a, b, c, e d, e 20, inciso VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Arapuá/Santa Inez", com área de 658,0800ha (seiscentos e cinqüenta e oito hectares e oito ares), situado no Município de Santa Vitória, objeto dos Registros n°s, R-02-13.939 e R-01-16.640, ambos do Livro 02, do Cartório do 2° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ituiutaba, Estado de Minas Gerais.

Art. 2°

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3°

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de setembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Raul Belens Jungmann Pinto

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