Decreto de 07/08/2006 ( seq-sf: 1 ). CRIA, NO AMBITO DA CASA CIVIL DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA, GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL COM A FINALIDADE DE DEFINIR E IMPLEMENTAR AÇÕES PARA PROMOVER A PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAIS DA BACIA HIDROGRAFICA DO RIO TAQUARI, BEM COMO IDENTIFICAR AÇÕES ESTRANGEIRA DESTINADAS A PROTEÇÃO DO PANTANAL.

DECRETO DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

Cria, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de definir e implementar ações para promover a proteção e recuperação ambientais da bacia hidrográfica do Rio Taquari, bem como identificar ações estratégicas destinadas à proteção do Pantanal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o

Fica criado, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de definir e implementar ações para promover a proteção e recuperação ambientais da bacia hidrográfica do Rio Taquari, de forma compatível com os objetivos de proteção do Pantanal.

Art. 2o

Compete ao Grupo de Trabalho:

I - sistematizar as informações e propostas relativas a estudos e ações realizados ou em curso na bacia hidrográfica do Rio Taquari e a ela associadas na região do Pantanal por parte dos Governos federal, estaduais e municipais, organizações da sociedade civil e movimentos sociais voltadas à consecução da finalidade do Grupo;

II - elaborar plano de ação emergencial para a bacia do Rio Taquari;

III - propor a implantação de ações complementares associadas à proteção do Pantanal;

IV - promover a articulação dos trabalhos com os Governos estaduais e municipais e a sociedade civil; e

V - solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública a implementação do plano de ação.

Art. 3o

O Grupo de Trabalho será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IV - Ministério da Integração Nacional;

V - Ministério do Meio Ambiente;

VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII - Ministério dos Transportes; e

VIII - Agência Nacional de Águas.

§ 1o O Grupo de Trabalho poderá contar com a participação de representantes de outros órgãos federais, estaduais e municipais, entidades públicas ou organizações da sociedade civil, para participar das reuniões, mediante solicitação de seu coordenador.

§ 2o Os integrantes do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados e designados pelo...

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