Decreto de 08/02/1996 ( seq-sf: 11 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'FAZENDA LAGOA RICA', SITUADO NO MUNICIPIO DE PARACATU, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 8 DE FEVEREIRO DE 1996

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA AREAL", situado no Município de Ibiaí, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, , da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e , da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1°

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras “a”, “b”, “c", e “d”, e 20, item V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "FAZENDA AREAL", com área de 1.801,4000ha (hum mil, oitocentos e um hectares e quarenta ares), situado no Município de Ibiaí, objeto das transcrições n°s 14.487 e 14.232, do Livro 3-T, às fls. 75v/77 e 5v/6, respectivamente, do Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Coração de Jesus, Estado de Minas Gerais.

Art. 2°

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

(Fl. 2 do Decreto que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA AREAL", com área de 1.801,4000ha (hum mil, oitocentos e um hectares e quarenta ares), situado no Município de Ibiaí, Estado de Minas Gerais).

Art. 3°

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.

Art. 4°

Este Decreto entra em vigor na data...

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