Decreto de 09/09/1997. DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL CONHECIDO COMO 'FAZENDA DA MATA II', DESMEMBRADO DA FAZENDA BOM RETIRO DO INDAIA, SITUADO NO MUNICIPIO DE PERDIZES, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 9 DE SETEMBRO DE 1997

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido como “FAZENDA DA MATA II”, desmembrado da Fazenda Bom Retiro do Indaiá, situado no Município de Perdizes, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido como “FAZENDA DA MATA II”, desmembrado da Fazenda Bom Retiro do Indaiá, com área de 208,9386 ha (duzentos e oito hectares, noventa e três ares e oitenta e seis centiares), situado no Município de Perdizes, objeto da Matrícula nº 3.624, Livro 2-T, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Perdizes, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

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