Decreto de 10/02/1998 ( seq-sf: 11 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, PARTE DO IMOVEL RURAL DENOMINADO 'SEGUNDA PARTE', CONHECIDO POR 'FAZENDA SÃO MANOEL', SITUADO NO MUNICIPIO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 10 DE FEVEREIRO DE 1998

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado “Segunda Parte”, conhecido por “Fazenda São Manoel’, situado no Município de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, parte do imóvel rural denominado “Segunda Parte”, conhecido por “Fazenda São Manoel”, com área de 13.725,5363 ha (treze mil, setecentos e vinte e cinco hectares, cinqüenta e três ares e sessenta e três centiares), situado no Município de Barra do Garças, objeto da Matricula nº 40.720, Ficha 40.720, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

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