Decreto de 10/11/1993 ( seq-sf: 1 ). DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DO PERIODO DE DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL.

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DECRETO DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993

Dispõe sobre a redução do período de duração do Serviço Militar Inicial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei n° 4.375, de 15 de agosto de 1964, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 549, de 24 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1°

Fica autorizado o Ministro de Estado do Exército a reduzir a menos de dez meses a duração do tempo de Serviço Militar Inicial dos conscritos incorporados no ano de 1993.

Art. 2°

O Ministro de Estado do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 3°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Zenildo de Lucena

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