Decreto de 10/11/1998. DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO A COPA - COMPÃNIA PANAMEÑA DE AVIACION PARA FUNCIONAR NO BRASIL, COMO EMPRESA DE TRANSPORTE AEREO REGULAR.

DECRETO DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998

Dispõe sobre concessão de autorização à COPA-COMPAÑIA PANAMEÑA DE AVIACION para funcionar no Brasil, como empresa de transporte aéreo regular.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e no Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986.

DECRETA:

Art. 1º

Fica concedida autorização à COPA - COMPAÑIA PANAMEÑA DE AVIACION, com sede no Panamá, para funcionar no Brasil, como empresa de transporte aéreo regular.

Art. 2º

Este Decreto é acompanhado pelos Atos Constitutivos e demais documentos, mencionados no art. 206 e art. 207 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, Código Brasileiro de Aeronáutica, e no art. 2º do Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986.

Art. 3º

O exercício efetivo de qualquer atividade da COPA - COMPAÑIA PANAMEÑA DE AVIACION no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, objeto desta autorização, fica sujeito à legislação brasileira, em especial, ao Código Brasileiro de Aeronáutica, respeitados os Acordos Internacionais, dos quais o Brasil seja signatário.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Lélio Viana Lôbo

Eunice Tavares de Campos - Tradutora Pública Juramentada e Intérprete Comercial - Av. Rio Branco - 181 - s/1010 - CEP 20040-007 - Tel.: 262-7587 - 240-0314 - Rio de Janeiro - Eu, abaixo assinada, Tradutora Pública Juramentada e Intérprete Comercial, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, Brasil, Certifico que me foi apresentado um documento, exarado em idioma Espanhol, a fim de traduzí-lo para o vernáculo, o que cumpro em razão de minha função e cuja tradução é a seguinte: ...........................................................................

...................................................... TRADUÇÃO: Nº 7054/97 ............................................. Documento em cópia, em papel com timbre da República do Panamá, Província do Panamá. - Tabelionato Primeiro do Circuito. - Traslado da Escritura Nº 1143, de 21de junho de 1944, pela qual se constitui a sociedade anônima denominada COMPAÑIA PANAMEÑA DE AVIACION S.A. - Papel notarial, nºs 003583, 003604 e 003606. Escritura Pública Número Mil Cento e Quarenta e Três. - 1143, pela qual se constitui a sociedade anônima denominada Compañia Panameña de Aviacion S.A. - Panamá, 21 de junho de 1944. - Na cidade do Panamá, Capital da República e Principal do Circuito Notarial do mesmo nome, em 21 de junho de mil novecentos e quarenta e quatro (1944), perante mim, Eduardo Vallarino, Tabelião Público Primeiro do circuito do Panamá, titular da carteira de Identidade pessoal número quarenta e sete-oito mil quinhentos e cinquenta e dois (47-8552), compareceram pessoalmente as seguintes pessoas, todas as quais dou fé de que conheço: Tomas Gabriel Duque, sexo masculino, maior de idade, casado, proprietário, panamenho e residente nesta cidade, com carteira de identidade pessoal número quarenta e sete, dez mil quinhentos e oito (47-10.508); Carlos Icaza Arosemena, sexo masculino, maior de idade, casado, advogado, panamenho e residente nesta cidade, com carteira de identidade número quarenta e sete, mil trezentos e noventa e três (47-1393); Inocencio Galindo Vallarino, sexo masculino, maior de idade, casado, arquiteto, panamenho e residente nesta cidade, com carteira de identidade número vinte e oito, dois mil quinhentos e quarenta e seis (28-2546); Carlos Nicolas Brin, sexo masculino, maior de idade, casado, médico cirurgião, panamenho e residente nesta cidade, com carteira de identidade número quarenta e sete, mil novecentos e cinquenta e seis (47-1956), e me solicitaram os referidos comparecentes que lavra-se como o faço esta escritura pública para fazer constar que constituem uma sociedade anônima de acordo com a lei trinta e dois (32) de mil novecentos e vinte e sete (1927), e com o seguinte Estatuto: Primeiro: A Companhia que se organiza por este Estatuto tem a razão social de Compañia Panameña de Aviación S.A. - Ela é uma sociedade anônima, de capital limitado, que terá seu domicílio na cidade do Panamá, República do Panamá, mas que poderá estabelecer, dentro e fora do país, as sucursais ou agências que julgar conveniente. Segundo: A Compañia Panameña de Aviación S.A. é constituída com os seguintes fins: a) Dedicar-se ao transporte aéreo em todas as suas formas, bem como todos os serviços relacionados com o referido transporte; b) Comprar, vender, arrendar, explorar e de todas as formas negociar com materiais e equipamentos que tenham relação com o transporte aéreo, inclusive automóveis, caminhões e embarcações; c) Comprar, vender, arrendar e negociar com bens raízes e construir, reparar, alterar ou modificar edifícios, casas, pontes, cais, canais, estradas de ferro e todo tipo de construções; d) Servir de agente, representante legal do mandatário ou procurador de qualquer pessoa ou companhia no que concerne à navegação aérea; e) Adquirir, construir, arrendar e explorar, em todas as formas permitidas pela Lei, aeroportos, casas, oficinas, construções auxiliares, sistemas de telecomunicação e outros serviços relacionados com o transporte aéreo; f) Celebrar todo tipo de atos jurídicos e contratos com os governos de países onde a companhia possa estender suas atividades e que se relacionem com o transporte aéreo; g) Dedicar-se a qualquer outro negócio lícito, tenha ou não relação com os objetos acima mencionados, até o mesmo grau que as pessoas físicas possam fazer em qualquer parte do mundo. Terceiro: O capital social será de Cem Mil Balboas (B/.s 100.000,00), dividido em cinco mil (5.000) ações nominativas, todas comuns, por um valor de vinte Balboas (B/s.20,00) cada uma. Cada ação terá direito a um voto, A responsabilidade dos acionistas, em relação às dívidas da companhia estará somente limitada à quantia não paga sobre as ações subscritas, de acordo com o disposto no artigo trinta e nove (39) da Lei trinta e dois (32) de mil novecentos e vinte e sete (1927). Quarto: O representante legal da sociedade será o Presidente, que em suas faltas acidentais ou temporárias será substituído pelos Vice-Presidentes, de acordo com a prelação que a estes se tenha acordado ao designá-los, e na falta de Vice-Presidentes pelo Tesoureiro. Quinto: A sociedade terá duração perpétua. Sexto: Haverá uma reunião geral ordinária de acionistas a cada ano, no lugar e hora que sejam assinaladas pela Diretoria. - A Companhia se reunirá também em Assembléia Geral Extraordinária cada vez que assim o decida a Diretoria. - A forma da cotação será estabelecida nos estatutos, Sétimo: Para que uma Assembléia Geral de Acionistas, seja esta ordinária ou extraordinária, se considere legalmente constituída, será necessário que estejam representadas na mesma pelos menos setenta e cinco por cento (75%) das ações em circulação. - As resoluções que se adotem serão válidas quando sejam decididas por proprietários de pelo menos setenta e cinco por cento das ações representadas na reunião. Oitavo: A Diretoria será composta por cinco (5) membros que serão eleitos pelo prazo de um ano, na Assembléia Geral Ordinária de Acionista, e que poderão ser reeleitos. - Nessa mesma Assembléia Geral serão eleitos cinco suplentes, cuja ordem de prelação corresponderá ao número de votos obtido por cada um. - Para ser Diretor ou suplente será necessário ser acionista. - Os suplentes substituirão os Diretores em suas faltas temporárias ou eventuais, de acordo com sua ordem de prelação. - Mas o Diretor que se ausente acidental ou temporariamente poderá designar especificamente o suplente que deve substituí-lo nas referidas ausências...

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