Decreto de 10/12/1997 ( seq-sf: 4 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'FAZENDA BELA VISTA/CORREGO GRANDE OU RIOZINHO', SITUADO NO MUNICIPIO DE NOVA OLIMPIA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Bela Vista/Córrego Grande ou Riozinho”, situado no Município de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado “Fazenda Bela Vista/Córrego Grande ou Riozinho”, com área de 2.541,0000 ha (dois mil, quinhentos e quarenta e um hectares), situado no Município de Nova Olímpia, objeto da Matrícula nº 18.851, fls. 01, Livro 2 e Registros nºs R-2-1.271, R-1-1.260, R-1-2.213 e R-6-1.365, fls. 01, Livro 2, todos do Cartório do Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência 109º da República.

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