Decreto de 10/12/1998 ( seq-sf: 13 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'MENDONÇA/FORTUNA/CERVIGNI', CONHECIDO POR 'FAZENDA COLORADO IV', SITUADO NO MUNICIPIO DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Mendonça/Fortuna/Cervigni”, conhecido por “Fazenda Colorado IV”, situado no Município de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado “Mendonça/Fortuna/Cervigni”, conhecido por “Fazenda Colorado IV”, com área de dois mil, duzentos e trinta e dois hectares, situado no Município de Paranatinga, objeto dos Registros nºs R-3-2.330, fls. 136/v; R-5-2.329, fls. 135/v e R-3-2.328, fls. 134/v, todos do Livro 2-N, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

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