Decreto de 11/01/1993. FIXA AS PROPORÇÕES, REFERENTES AO ANO-BASE DE 1992, A SEREM OBSERVADAS PARA PROMOÇÃO OBRIGATÓRIA DE OFICIAIS DAS ARMAS, QUADROS E SERVIÇOS DO EXÉRCITO.
1
DECRETO DE 11 DE JANEIRO DE 1993
Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1992, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 61, § 1º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares,
DECRETA:
São fixadas, para o ano-base de 1992, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:
Armas,
Quadros e Sv
Postos
Cel.
Ten. Cel.
Maj.
Cap.
-
Ten.
Armas e QMB
1/8
1/15
1/20
-
-
Intendentes
1/8
1/15
1/20
-
-
QEM
1/8
1/15
1/20
-
-
Médicos
1/4
1/10
1/15
-
-
Farmacêuticos
1/4
1/10
1/15
-
-
Dentistas
1/4
1/10
1/15
-
-
Veterinários
1/4
1/10
1/15
-
-
SAREX
1/8
1/15
1/20
QAO
-
-
-
1/10
1/20
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1993; 172º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Zenildo de Lucena
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO