Decreto de 11/01/1994 ( seq-sf: 3 ). CRIA, NO AMBITO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA, COMISSÃO ENCARREGADA DE ESTUDAR E PROPOR ALTERNATIVAS PARA A INTEGRAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO A DISTANCIA COM OS MEIOS OFICIAIS DE COMUNICAÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

1

DECRETO DE 11 DE JANEIRO DE 1994

Cria, no âmbito da Secretaria‑Geral da Presidência da República comissão encarregada de estudar e propor alternativas para a integração do Programa Nacional de Educação à Distância com os meios oficiais de comunicação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição.

DECRETA:

Art. 1º

É criada, no âmbito da Secretaria‑Geral da Presidência da República, comissão encarregada de estudar e propor alternativas para a integração do Programa Nacional de Educação à Distância com os meios oficiais de comunicação, definindo seus princípios, estrutura, matriz programática e diretrizes operacionais.

Parágrafo único. A comissão será composta de oito membros, designados pelo Presidente da República.

Art. 2º

No cumprimento de suas atribuições, cabe à comissão:

I - realizar diagnóstico sobre a situação atual das diversas organizações da Administração Pública Federal que atuam na área da mídia radiofônica e televisiva;

II - analisar suas estruturas organizacionais, redes e grades de programação, sugerindo alternativas para as necessárias adequações;

III - propor modelo de organização sistêmica que contemple efetiva integração institucional e programática das diversas ações governamentais no setor, evitando duplicações, paralelismos de funções e aumento de dispêndios públicos.

Art. 3º

São também criadas três Comissões Temáticas Setoriais, com três membros cada uma, designados pelo Presidente da República, com a finalidade de estudar e propor a programação cultural a ser desenvolvida pelos meios oficiais de comunicação, nas áreas de:

I - música e patrimônio histórico, artístico e natural do Brasil.

II - programação destinada ao público infantil;

III - programação destinada aos portadores de deficiências visuais.

Art. 4º

A Secretaria‑Geral da Presidência da República e o Ministério da Educação e do Desporto prestarão o apoio técnico e administrativo ao funcionamento das comissões.

Art. 5º

Será designado pelo Presidente da República o Coordenador dos trabalhos das comissões.

Art. 6º

As comissões apresentarão à Presidência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT