Decreto de 11/01/2002 ( seq-sf: 1 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, OS IMOVEIS RURAIS QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 11 DE JANEIRO DE 2002.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d” e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Canto", com área de mil, duzentos e cinqüenta e seis hectares, doze ares e oitenta centiares, situado no Município de Unaí, objeto das Matrículas nos 17.607, fls. 217/218, Livro 3-Q; 17.216, fls. 65, Livro 3-Q e 16.091, Ficha "A", Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Unaí, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-28/no 54700.001761/2001-18); e

II - "Fazenda Rio Matsu I", com área de mil e duzentos hectares, situado no Município de Unaí, objeto do Registro no R-10-4.116, Ficha "B", Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Unaí, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-28/no 54700.002329/2001-36).

Art. 2o

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3o

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, de , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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