Decreto de 11/05/2016 ( seq-sf: 4 ). CRIA A FLORESTA NACIONAL DO ARIPUANÃ, LOCALIZADA NOS MUNICÍPIOS DE APUÍ, MANICORÉ E NOVO ARIPUANÃ, ESTADO DO AMAZONAS.

DECRETO DE 11 DE MAIO DE 2016

Cria a Floresta Nacional do Aripuanã, localizada nos Municípios de Apuí, Manicoré e Novo Aripuanã, Estado do Amazonas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 17 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 02070.0001266/2015-66 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criada a Floresta Nacional do Aripuanã, localizada nos Municípios de Apuí, Manicoré e Novo Aripuanã, Estado do Amazonas, com os objetivos de promover:

I - o manejo de uso múltiplo sustentável dos recursos florestais;

II - a manutenção e a proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade; e

III - o apoiar ao desenvolvimento de métodos de exploração sustentável dos recursos naturais.

Art. 2º

A área da Floresta Nacional do Aripuanã tem seus limites descritos a partir das cartas topográficas rasterizadas em escala 1:100.000, MI nº 1005- Espero-em-Deus (SB-20-Z-B-III), nº 1084 - Mutum (SB-20-Z-B-IV), nº 1083 - Porto Alegre (SB-20-Z-B-V), nº 1161 - Boca do Igarapé Colônia (SB-20-Z-D-I), nº 1162 - Prainha Nova (SB-20-Z-D-II), nº 1163 - Fazenda Guanabara (SB-20-Z-D-III), editadas pela Diretoria do Serviço Geográfico - DSG do Exército Brasileiro, em 1979, a carta topográfica de nomenclatura - SB-20-ZD-I, e as demais em 1981, todas no Datum SAD69, projeção UTM, fuso 20, transformadas digitalmente para o Datum WGS84.

§ 1º Inicia-se o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas - c.g.a. 60° 3' 48.42" W 6° 15' 47.63" S, localizado no rio Juma; deste, segue a montante pela margem esquerda do rio Juma até o ponto 2, de c.g.a. 60° 7' 25.69" W 6° 37' 57.98" S, localizado na confluência do rio Juma com um afluente da margem esquerda sem denominação; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 3, de c.g.a. 60° 10' 57.10" W 6° 39' 11.70" S; deste, segue por linhas retas passando pelo ponto 4, de c.g.a. 60° 10' 45.34" W 6° 44' 49.30" S, ponto 5, de c.g.a. 60° 10' 9.95" W 6° 47' 59.78" S, ponto 6, de c.g.a. 60° 8' 4.37" W 6° 51' 47.16" S, ponto 7, de c.g.a. 60° 8' 7.30" W 6° 52' 13.98" S, até atingir o ponto 8, de c.g.a. 60° 9' 42.79" W 6° 57' 22.89" S, localizado no Rio das Pombas; deste, segue por linhas retas passando pelo ponto 9, de c.g.a. 60° 9' 12.50" W 7° 0' 59.89" S, ponto 10, de c.g.a. 60° 13' 32.96" W 7° 5' 1.24" S, ponto 11, de c.g.a. 60° 13' 27.25" W 7° 10' 22.00" S, ponto 12, de c.g.a...

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