Decreto de 11/06/2010. CRIA O PARQUE NACIONAL DA SERRA DAS LONTRAS, NOS MUNICIPIOS DE ARATACA E UNA, ESTADO DA BAHIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 11 DE JUNHO DE 2010.

Cria o Parque Nacional da Serra das Lontras, nos Municípios de Arataca e Una, no Estado da Bahia, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o que consta do Processo no 02001.006944/2005-29,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criado o Parque Nacional da Serra das Lontras, localizado nos Municípios de Arataca e Una, no Estado da Bahia, com os objetivos de preservar sua elevada riqueza biológica, possibilitar o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, recreação em contato com a natureza e turismo ecológico, bem como o desenvolvimento de pesquisa científica.

Art. 2º

O Parque Nacional da Serra das Lontras tem seus limites descritos a partir das Folhas Raster MDT733SD24ZA400074 e MDT733SD24YD300074, na escala 1:250.000, com Projeção Universal Transversa de Mercator, Fuso 24S, Datum SAD 69, produzidas pela Diretoria de Serviço Geográfico do Exército - DSG e pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e com o seguinte memorial descritivo: inicia-se no ponto 1, de c.p.a. 469968 E e 8325583 N, seguindo em linha reta até o ponto 2; do ponto 2, de c.p.a. 469441 E e 8325223 N, segue em linha reta até o ponto 3; do ponto 3, de c.p.a. 469307 E e 8324986 N, segue em linha reta até o ponto 4; do ponto 4, de c.p.a. 469298 E e 8324443 N, segue em linha reta até o ponto 5; do ponto 5, de c.p.a. 468871 E e 8323972 N, segue em linha reta até o ponto 6; do ponto 6, de c.p.a. 468758 E e 8323195 N, segue em linha reta até o ponto 7, localizado na cota altimétrica de 400 metros; do ponto 7, de c.p.a. 469571 E e 8322932 N, segue em linha reta até o ponto 8; do ponto 8, de c.p.a. 470262 E e 8321963 N, segue em linha até o ponto 9; do ponto 9, de c.p.a. 470119 E e 8321483 N, segue em linha reta até o ponto 10; do ponto 10, de c.p.a. 470419 E e 8321304 N, segue em linha reta até o ponto 11; do ponto 11, de c.p.a. 470329 E e 8320802 N, segue em linha reta até o ponto 12; do ponto 12, de c.p.a. 469693 E e 8320377 N, segue em linha reta até o ponto 13; do ponto 13, de c.p.a. 469351 E e 8319686 N, segue em linha reta até o ponto 14; do ponto 14, de c.p.a. 468830 E e 8319196 N, segue em linha reta até o ponto 15; do ponto 15, de c.p.a. 468592 E e 8319526 N, segue em linha reta até o ponto 16; do ponto 16, de c.p.a. 468676 E e 8319742 N, segue em linha reta até o ponto 17; do ponto 17, de c.p.a. 468457 E e 8320022 N, segue em linha reta numa distância de 1161 metros até o ponto 18; do ponto 18, de c.p.a. 467520 E e 8320708 N, segue em linha reta até o ponto 19; do ponto 19, de c.p.a. 467459 E e 8321074 N, segue em linha reta até o ponto 20; do ponto 20, de c.p.a. 467553 E e 8321329 N, segue em linha reta até o ponto 21; do ponto 21, de c.p.a. 467526 E e 8321701 N, segue em linha reta até o ponto 22, localizado na cota altimétrica de 400 metros; do ponto 22, de c.p.a. 467395 E e 8321702 N, segue em linha reta até o ponto 23; do ponto 23, de c.p.a. 467260 E e 8321768 N, segue em linha reta até o ponto 24; do ponto 24, de c.p.a. 467117 E e 8321697 N, segue em linha reta até o ponto 25; do ponto 25, de c.p.a. 466781 E e 8321705 N, segue em linha reta até o ponto 26; do ponto 26, de c.p.a. 466386 E e 8322284 N, segue em linha reta até o ponto 27; do ponto 27, de c.p.a. 466157 E e 8322211 N, segue em linha reta até o ponto 28; do ponto 28, de c.p.a. 466064 E e 8321140 N, segue em linha reta até o ponto 29; do ponto 29, de c.p.a. 465630 E e 8320943 N, segue em linha reta até o ponto 30; do ponto 30, de c.p.a. 465504 E e 8320687 N, segue em linha reta até o ponto 31; do ponto 31, de c.p.a. 465024 E e 8320868 N, segue em linha reta até o ponto 32, localizado na margem esquerda do Ribeirão Javizinho; do ponto 32, de c.p.a. 464910 E e 8320837 N, segue a jusante passando pelo ponto 33 de c.p.a. 464997 E e 8320608 N, até o ponto 34, localizado na margem esquerda do Ribeirão Javizinho; do ponto 34, de c.p.a. 465155 E e 8320400 N, segue em linha reta numa distância de 211 metros até o ponto 35; do ponto 35, de c.p.a. 465093 E e 8320198 N, segue em linha reta até o ponto 36; do ponto 36, de c.p.a. 465427 E e 8319489 N, segue em linha reta até o ponto 37; do ponto 37, de c.p.a. 465131 E e 8319184 N, segue em linha reta até o ponto 38; do ponto 38, de c.p.a. 464935 E e 8318750 N, segue em linha reta até o ponto 39; do ponto 39, de c.p.a. 464456 E e 8318865 N, segue em linha reta até o ponto 40; do ponto 40, de c.p.a. 464153 E e 8318353 N, segue em linha reta até o ponto 41; do ponto 41, de c.p.a. 463277 E e 8318832 N, segue em linha reta até o ponto 42, localizado na cota altimétrica de 400 metros; do ponto 42, de c.p.a. 463770 E e 8319463 N, segue em linha reta até o ponto 43; do ponto 43, de c.p.a. 463095 E e 8319910 N, segue em linha reta até o ponto 44; do ponto 44, de c.p.a. 463016 E e 8320988 N, segue em linha reta até o ponto 45; do ponto 45, de c.p.a. 462313 E e 8321116 N, segue em linha reta até o ponto 46; do ponto 46, de c.p.a. 462221 E e 8321359 N, segue em linha reta até o ponto 47; do ponto 47, de c.p.a. 461712 E e 8321406 N, segue em linha reta até o ponto 48; do ponto 48, de c.p.a. 461653 E e 8321139 N, segue em linha reta até o ponto 49; do ponto 49, de c.p.a. 461478 E e 8320918 N, segue em linha reta até o ponto 50; do ponto 50, de...

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