Decreto de 11/06/2010 ( seq-sf: 2 ). DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO PARQUE NACIONAL PAU BRASIL, NO ESTADO DA BAHIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 11 DE JUNHO DE 2010.

Dispõe sobre a ampliação do Parque Nacional do Pau Brasil, no Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 22, § 6o, da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o que consta do Processo no 02001.006979/2005-68,

DECRETA:

Art. 1º

Fica ampliado o Parque Nacional do Pau Brasil, localizado no Município de Porto Seguro, no Estado da Bahia, criado pelo Decreto de 20 de abril de 1999, para uma área total de aproximadamente 18.934 hectares, com o objetivo de proteger, preservar e regenerar amostra dos ecossistemas ali existentes e possibilitar o desenvolvimento de atividades recreativas, pesquisa científica e programas de educação ambiental.

Art. 2º

O Parque Nacional do Pau Brasil passa a ter seus limites descritos a partir das cartas topográficas MDT733SE24VB600074 e MDT733SE24VB300074, elaboradas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército - DSG, na escala 1:100.000, publicadas em Sistema de Coordenadas Geográficas, Datum SAD 69, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se a partir do ponto 1, localizado na margem direita do Rio da Barra em seu cruzamento com estrada vicinal sem denominação, de coordenadas planas aproximadas (C.P.A.) 39° 9' 8,30" W e 16° 30' 46,12" S, seguindo pelo leito de estrada vicinal sem denominação até o ponto 2; do ponto 2, de C.P.A. 39° 9' 11,87" W e 16° 30' 52,24" S, segue pelo leito de estrada vicinal sem denominação até o ponto 3; do ponto 3, de C.P.A. 39° 9' 17,35" W e 16° 30' 56,99" S, segue em linha reta até o ponto 4; do ponto 4, de C.P.A. 39° 9' 1,41" W e 16° 31' 22,38" S, segue em linha reta até o ponto 5; do ponto 5, de C.P.A. 39° 9' 4,27" W e 16° 31' 42,25" S, segue em linha reta até o ponto 6; do ponto 6, de C.P.A. 39° 9' 1,73" W e 16° 32' 7,96" S, segue a montante pela margem direita de curso d'água sem denominação até o ponto 7; do ponto 7, de C.P.A. 39° 9' 31,24" W e 16° 31' 59,61" S, segue em linha reta até o ponto 8; do ponto 8, de C.P.A. 39° 9' 57,00" W e 16° 32' 18,31" S, segue a montante pela margem direita de curso d'água sem denominação até o ponto 9; do ponto 9, de C.P.A. 39° 10' 58,41" W e 16° 31' 45,14" S, segue em linha reta até o ponto 10; do ponto 10, de C.P.A. 39° 10' 59,03" W e 16° 31' 29,65" S, segue em linha reta até o ponto 11; do ponto 11, de C.P.A. 39° 11' 27,25" W e 16° 31' 27,78" S, segue em linha reta até o ponto 12; do ponto 12, de C.P.A. 39° 11' 22,35" W e 16° 31' 18,46" S, segue a montante pela margem direita de curso d'água sem denominação até o ponto 13; do ponto 13, de C.P.A. 39° 11' 58,27" W e 16° 31' 5,16" S, segue em linha reta até o ponto 14; do ponto 14, de C.P.A. 39° 12' 2,31" W e 16° 31' 25,86" S, segue em linha reta até o ponto 15; do ponto 15, de C.P.A. 39° 12' 2,95" W e 16° 31' 34,88" S, segue em linha reta até o ponto 16; do ponto 16, de C.P.A. 39° 11' 28,56" W e 16° 31' 48,33" S, segue em linha reta até o ponto 17; do ponto 17, de C.P.A. 39° 11' 33,24" W e 16° 31' 59,33" S, segue em linha reta até o ponto 18; do ponto 18, de C.P.A. 39° 11' 51,70" W e 16° 32' 47,88" S, segue em linha reta até o ponto 19; do ponto 19, de C.P.A. 39° 13' 13,65" W e 16° 32' 18,81" S, segue em linha reta até o ponto 20; do ponto 20, de C.P.A. 39° 13' 20,48" W e 16° 32' 34,11" S, segue em linha reta até o ponto 21; do ponto 21, de C.P.A. 39° 13' 37,67" W e 16° 32' 24,47" S, segue em linha reta até o ponto 22; do ponto 22, de C.P.A. 39° 13' 47,66" W e 16° 32' 28,97" S, segue em linha reta até o ponto 23; do ponto 23, de C.P.A. 39° 14' 16,90" W e 16° 32' 18,15" S, segue em linha reta até o ponto 24; do ponto 24, de C.P.A. 39° 14' 23,39" W e 16° 32' 20,03" S, segue em linha reta até o ponto 25; do ponto 25, de C.P.A. 39° 14' 36,05" W e 16° 32' 11,43" S, segue em linha reta até o ponto 26; do ponto 26, de C.P.A. 39° 14' 46,39" W e 16° 32' 7,63" S, segue em linha reta até o ponto 27; do ponto 27, de C.P.A. 39° 14' 50,62" W e 16° 32' 18,98" S, segue em linha reta até o ponto 28; do ponto 28, de C.P.A. 39° 14' 44,60" W e 16° 32' 19,53" S, segue em linha reta até o ponto 29; do ponto 29, de C.P.A. 39° 14' 35,18" W e 16° 32' 23,29" S, segue em linha reta até o ponto 30; do ponto 30, de C.P.A. 39° 14' 50,07" W e 16° 33' 45,64" S, segue em linha reta até o ponto 31; do ponto 31, de C.P.A. 39° 14' 54,61" W e 16° 34' 58,41" S, segue por estrada vicinal sem denominação até o ponto 36, passando pelos pontos 32, de C.P.A. 39° 15' 11,05" W e 16° 34' 55,86" S, 33, de C.P.A. 39° 15' 24,32" W e 16° 34' 46,97" S, 34, de C.P.A. 39° 15' 36,75" W e 16° 34' 40,15" S, e 35, de C.P.A. 39° 15' 54,16" W e 16° 34' 34,54" S; do ponto 36, de C.P.A. 39° 16' 5,36" W e 16° 34' 28,58" S, segue em linha reta até o ponto 37; do ponto 37, de C.P.A. 39° 16' 3,99" W e 16° 33' 58,70" S, segue em linha reta até o ponto 38; do ponto 38, de C.P.A. 39° 16' 18,91" W e 16° 33' 51,84" S, segue em linha reta até o ponto 39; do ponto 39, de C.P.A. 39° 16' 21,90" W e 16° 33' 45,64" S, segue em linha reta até o ponto 40; do ponto 40, de C.P.A. 39° 16' 7,59" W e 16° 33' 27,12" S, segue a montante pela margem direita de curso d'água sem denominação até o ponto 41; do ponto 41, de C.P.A. 39° 17' 13,72" W e 16° 32' 41,91" S, segue em linha reta até o ponto 42; do ponto 42, de C.P.A. 39° 17' 29,73" W e 16° 32'...

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