Decreto de 12/03/1998 ( seq-sf: 8 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'FAZENDA SÃO PEDRO', ORIUNDO DA FUSÃO DO LOTE 12 (SUBDIVISÃO DOS LOTES 09 A 13), PARTES DESTACADAS DOS LOTES 12 E 13, LOTES 66, 92, E PARTE DO LOTE 65, TODOS DA GLEBA 18, DA COLONIA PARANAVAI, SITUADO NO MUNICIPIO DE SANTA MONICA, ESTADO DO PARANA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 12 DE MARÇO DE 1998

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda São Pedro”, oriundo da fusão do lote nº 12 (subdivisão dos lotes nºs 09 a 13), partes destacadas dos lotes nºs 12 e 13, lotes nºs 66, 92 e parte do lote nº 65, todos da Gleba nº 18, da Colônia Paranavaí, situado no Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado “Fazenda São Pedro”, oriundo da fusão do lote nº 12 (subdivisão dos lotes nºs 09 a 13); partes destacadas dos lotes nºs 12 e 13, lotes nºs 66, 92, e parte do lote nº 65, todos da Gleba nº 18, da Colônia Paranavaí, com área de 978,2346 ha (novecentos e setenta e oito hectares, vinte e três ares e quarenta e seis centiares), situado no Município de Santa Mônica, objeto do Registro nº R.1-5.766, Ficha 1v, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa lzabel do lvaí, Estado do Paraná.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º
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