Decreto de 12/03/1998 ( seq-sf: 3 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'FAZENDA QUATRO IRMÃOS', CONSTITUIDO PELOS LOTES 58 A 66, 66-A, 67, 68, 130 A 135-A, 136, 139 A 151, 151-A E 152, TODOS DA GLEBA MARGEM DIREITA DO RIBEIRÃO AREIA BRANCA, SITUADO NO MUNICIPIO DE MARILENA, ESTADO DO PARANA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 12 DE MARÇO DE 1998

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Quatro Irmãos”, constituído pelos Lotes nºs 58 a 66, 66-A, 67, 68, 130 a 135-A, 136, 139 a 151, 151-A e 152, todos da Gleba Margem Direita do Ribeirão Areia Branca, situado no Município de Marilena, Estado do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts, 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado “Fazenda Quatro Irmãos”, constituído pelos lotes nºs 58 a 66, 66-A, 67, 68, 130 a 135-A, 136, 139 a 151, 151-A e 152, todos da Gleba Margem Direita do Ribeirão Areia Branca, com área de 719,6400 ha (setecentos e dezenove hectares e sessenta e quatro ares), situado no Município de Marilena, objeto do Registro nº R.2-4.075, fls. 01v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca Nova Londrina, Estado do Paraná.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 16 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º
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