Decreto de 12/09/1997 ( seq-sf: 8 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'FAZENDA SANTA PAULA', CONSTITUIDO PELO LOTE RURAL 2, DA SUBDIVISÃO DE PARTE DO QUINHÃO 1, DA FAZENDA APUCARANA GRANDE, LOCALIZADO NO MUNICIPIO DE ORTIGUEIRA, ESTADO DO PARANA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 12 DE SETEMBRO DE 1997

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Santa Paula”, constituído pelo lote rural nº 02, da subdivisão de parte do Quinhão nº 01, da Fazenda Apucarana Grande, localizado no Município de Ortigueira, Estado do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV. e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b’, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado “Fazenda Santa Paula", constituído pelo lote rural nº 02, da subdivisão de parte do Quinhão nº 01, da Fazenda Apucarana Grande, com área de 1.089.0000 ha (um mil e oitenta e nove hectares), localizado no Município de Ortigueira, objeto da Matrícula nº 3.499, fls. 001, livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ortigueira, Estado do Paraná.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de...

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