Decreto de 12/11/1999 ( seq-sf: 1 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, PARTE DO IMOVEL RURAL CONHECIDO POR 'GLEBA PORANGA', SITUADO NOS MUNICIPIOS DE SORRISO E VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 12, DE NOVEMBRO DE 1999.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural conhecido por „Gleba Poranga“, situado nos Municípios de Sorriso e Vera, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras „a“, „b“, “c“ e „d“, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, parte do imóvel rural conhecido por „Gleba Poranga“, com área de oito mil, trezentos e vinte hectares, oitenta e um ares e três centiares, situado nos Municípios de Sorriso e Vera, objeto das Matrículas nºs 214, Livro 02; 218, Livro 02; 219, Livro 02; 2.230, Livro 3-C, do Cartório de Registro de Imóveis do 6º Ofício da Comarca de Cuiabá; 12.004 e 12.094, ambas do Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Rosário Oeste, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 1999...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT