Decreto de 13/03/2001. INSTITUI COMITE INTERMINISTERIAL DE COMBATE A PIRATARIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO DE 13 DE MARÇO DE 2001
Institui Comitê Interministerial de Combate à Pirataria, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
D E C R E T A :
Fica instituído o Comitê Interministerial de Combate à Pirataria.
Parágrafo único. Entende-se por pirataria, para os fins deste Decreto, a violação ao direito autoral de que trata a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Compete ao Comitê Interministerial:
I - propor plano de ação dos órgãos competentes para resguardar o cumprimento dos direitos autorais, bem como para acompanhar a correspondente execução;
II - auxiliar os órgãos competentes no planejamento de ações preventivas e repressivas à violação de obras protegidas pelo direito autoral;
III - acompanhar, por meio de relatórios enviados pelos órgãos competentes, a execução das atividades de prevenção e repressão à violação de obras protegidas pelo direito autoral;
IV - propor, quando necessário, reformas e modernização técnico-operativa dos órgãos envolvidos, bem como as alterações que possam aperfeiçoar a legislação em vigor;
V - conceber sistema de atuação eficaz para recebimento, investigação e apuração de denúncias sobre violação de direito autoral;
VI - desenvolver campanhas de combate à pirataria, integrando os principais meios de comunicação de massa, com o propósito de esclarecimento da opinião pública sobre o efeito danoso do ilícito penal e concomitante difusão dos textos legais sobre o direito autoral e o combate à pirataria;
VII - propor que sejam estabelecidos, pelos órgãos federais competentes, convênios com os Governos estaduais visando a implementação de amplo e incisivo combate ao comércio ambulante de mercadorias ilícitas;
VIII - efetuar levantamentos estatísticos com o objetivo de estabelecer mecanismos eficazes de prevenção e repressão sobre os atos de pirataria;
IX - acompanhar novas formas de pirataria introduzidas no mercado, especialmente as realizadas em redes digitais, e propor alternativas dissuasivas de tais atos;
X - promover o intercâmbio de informações sobre pirataria e tráfico ilícito de produtos resultantes dessa prática;
XI - propor alimentação de banco de dados da Polícia Federal, que permita a consulta e difusão das ações realizadas no combate à pirataria, bem como o índice referente a prisões, apreensões e valores;
XII -...
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