Decreto de 13/03/2008 ( seq-sf: 1 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, OS IMOVEIS RURAIS QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 13 DE MARÇO DE 2008.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Fazenda Garrote Brabo II”, com área registrada de novecentos e quarenta e quatro hectares e quarenta ares, e área medida de setecentos hectares, cinqüenta e dois ares e trinta e oito centiares, situado no Município de Ibimirim, objeto do Registro no R-1-1.415, fls. 74, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Inajá, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.001381/2007-43); e

II - “Fazenda Sítio Calumbí”, com área registrada de mil e setenta e dois hectares e sessenta ares, e área medida de novecentos e noventa e três hectares, dezesseis ares e oitenta e oito centiares, situado no Município de Granito, objeto dos Registros nos R-6-1.132, Livro 2-D; e R-1-4.816, Livro 2-R, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bodocó, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.000494/2007-21).

Art. 2o

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar...

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