Decreto de 13/12/2006 ( seq-sf: 4 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'FAZENDA BRIDÃO BRASILEIRO', SITUADO NOS MUNICIPIOS DE CONFRESA E VILA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Bridão Brasileiro”, situado nos Municípios de Confresa e Vila Rica, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Bridão Brasileiro”, com área de dezenove mil, novecentos e setenta e dois hectares, situado nos Municípios de Confresa e Vila Rica, objeto dos Registros nos R-1-9.406, Livro 2; R-1-9.407, Livro 2, do Cartório do 1o Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São Felix do Araguaia; Matrículas nos 73, Livro 2; 74, Livro 2; 75, Livro 2; 76, Livro 2; 77, Livro 2; 78, Livro 2; 79, Livro 2; 80, Livro 2; 81, Livro 2; 82, Livro 2; 83, Livro 2; 84, Livro 2; 85, Livro 2; 86, Livro 2; 87, Livro 2; e 88, Livro 2, do Cartório do 1o Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso (PROC/INCRA/SR-13/No 54240.000045/2000-99 e 54240.002914/2001-09).

Art. 2o

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas matrículas, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT