Decreto de 15/01/1991 ( seq-sf: 2 ). DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO TOTAL OU PARCIAL OU INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OU DE PASSAGEM EM FAVOR DA PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, OS IMOVEIS QUE MENCIONA.

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DECRETO DE 15 DE JANEIRO DE 1991

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa ou de passagem em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei n° 2.004, de 3 de outubro de 1953, no Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, e no Decreto-Lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970,

DECRETA:

Art. 1°

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. -PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, compreendidos na faixa e área de terras situadas no Município de Mangaratiba, no Estado do Rio de Janeiro, necessários à construção da Estação Repetidora de Mangaratiba e respectiva via de acesso ao Sistema de Telecomunicações, para o Oleoduto Angra dos Reis/Duque de Caxias, no Município de Mangaratiba, no Estado do Rio de Janeiro, os quais se encontram relacionados neste Decreto e assinalados na planta e desenho constantes do Processo MINFRA n° 29000.005472/90-15.

Parágrafo único. A faixa e área de terras a que se refere este Decreto, com aproximadamente 5.839m², assim se descrevem e caracterizam:

  1. Faixa de terra

    - Com formato irregular de 5m (cinco metros) de largura e 4.239,00m2 (quatro mil, duzentos e trinta e nove metros quadrados), cujo eixo é definido pelos seguintes pontos: Estaca 42 + 1.072 (Rua 8), de coordenadas UTM N=7.459.438,180 e E=598.453,716; deste segue, com azimute de 143°35'30" e distância de 64,607m, até o ponto PI-10, de coordenadas UTM N=7.459.886,184 e E=598.492,063; deste segue, com azimute de 197°25'24" e distância de 140,265m, até o ponto PI-9, de coordenadas N=7.459.525,355 e E=598.450,063; deste segue, com azimute de 171°20'42" e distância de 90,254m, até o ponto PI-8, de coordenadas UTM N=7.459.163,129 e distância de 75,955m; deste segue com azimute de 168°06'45" e distância de 85,742m, até o ponto PI-7, de coordenadas UTM N=7.459.088,803 e E=598.479,286; deste segue, com azimute de 207º39'45" e distância de 85,742m, até o ponto PI-6, de coordenadas UTM N=7.459.012,862...

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