Decreto de 17/12/2008. DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'FAZENDA SANTA RITA',SITUADO NO MUNICIPIO DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Santa Rita”, situado no Município de Ribeirão Cascalheira, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Santa Rita”, com área registrada de vinte e seis mil, duzentos e noventa e seis hectares, oitenta e três ares e dezesseis centiares, e área medida de vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e cinco hectares, quarenta e quatro ares e trinta e dois centiares, situado no Município de Ribeirão Cascalheira, objeto do Registro no R-2-5.211, Ficha 5.211, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 1o Ofício da Comarca de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/no 54240.005109/2007-14).

Art. 2o

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuada as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e...

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