Decreto de 18/07/1991 ( seq-sf: 2 ). DISPÕE SOBRE O PROGRAMA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA ELETRICA - PROCEL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 18 DE JULHO DE 1991

Dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica mantido o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso da Energia, instituído pelo Decreto nº 99.250, de 11 de maio de 1990.

Art. 2º

As ações do PROCEL serão supervisionadas pelo Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica (GCCE/PROCEL), que será integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário Nacional-Adjunto de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura, que exercerá as funções de Coordenador;

II - Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético - DNDE, da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura, na condição de Coordenador-Adjunto;

III - Diretor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. {Eletrobrás), que exercerá as funções de Secretário Executivo do PROCEL;

IV - Diretor do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura;

V - Diretor do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - CEPEL;

VI - representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia, da Presidência da República;

VII - representante do Departamento da Indústria e do Comércio, da Secretaria Nacional de Economia, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

VIII - representante da Comissão de Conservação de Energia na Administração Federal - CCEAF;

IX - representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI;

X - representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC;

Parágrafo único. O GCCE poderá convidar técnicos ou entidades cuja participação considere relevante para o exame ou decisão de assuntos em pauta.

Art. 3º

O Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica - GCCE tem as seguintes atribuições:

I - estabelecer as metas de médio e longo prazo para o PROCEL;

II - compatibilizar as participações programáticas dos órgãos e entidades direta ou indiretamente vinculados aos objetivos do PROCEL, visando à sua consecução;

III - definir critérios e prioridades a serem observados nas ações necessárias ao seu desenvolvimento;

IV - acompanhar e...

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