Decreto de 18/09/2008 ( seq-sf: 1 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'FAZENDA BOCAINA DO PASSA TRES', SITUADO NOS MUNICIPIOS DE BARRO ALTO E SANTA RITA DO NOVO DESTINO, ESTADO DE GOIAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 18 DE SETEMBRO DE 2008.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Bocaina do Passa Três”, situado nos Municípios de Barro Alto e Santa Rita do Novo Destino, Estado de Goiás, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Bocaina do Passa Três”, com área registrada de mil, novecentos e quarenta hectares e oitenta e quatro ares, e área medida de mil, oitocentos e três hectares, trinta ares e setenta e dois centiares, situado nos Municípios de Barro Alto e Santa Rita do Novo Destino, objeto dos Registros nos R-1-1.493, fls. 102, Livro 2-E; e R-6-458, fls. 161, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barro Alto, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.004067/2007-11).

Art. 2o

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação...

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