Decreto de 19/05/2005 ( seq-sf: 1 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, OS IMOVEIS RURAIS QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 19 DE MAIO DE 2005

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Corocoçó e Lagoa do Timburana", com área de trezentos e setenta e quatro hectares, situado no Município de Parnamirim, objeto do Registro no R-2-2.187, fls. 86v, Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Parnamirim, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.000568/2004-87);

II - "Terra de Esperança", com área de quatro mil, duzentos e noventa e sete hectares e oitenta ares, situado no Município de Governador Dix-Sept Rosado, objeto da Matrícula no 801, fls. 30v, Livro 2-A-7, do Cartório do Único Ofício de Notas da Comarca de Governador Dix-Sept Rosado, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/no 54330.001608/98-07); e

III - "Fazenda Itú e Santa Maria", com área de dezoito mil, duzentos e setenta e quatro hectares e sessenta ares, situado nos Municípios de Ipanguaçú, Afonso Bezerra e Angicos, objeto dos Registros nos R-1-101, fls. 54v, Livro 2-A, do Cartório Único de Ipanguaçú, Comarca de Assu; e R-1-189, fls. 177, Livro 2-B, do Cartório Único da Comarca de Afonso Bezerra, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/no 54330.000085/00-23).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto...

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