Decreto de 19/08/2010 ( seq-sf: 2 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, OS IMOVEIS RURAIS QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 19 DE AGOSTO DE 2010

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Fazenda Santa Catarina III e IV”, com área registrada de dois mil, oitocentos e noventa e dois hectares, vinte e quatro ares e oito centiares, e área medida de dois mil, novecentos e dois hectares, oitenta e dois ares e dez centiares, situado no Município de Campos Lindos, objeto dos Registros nos R-1-294, Livro 2; R-2-563, Livro 2; e Matrícula no 558, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Campos Lindos, Comarca de Goiatins, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.000127/2010-25); e

II - “Fazenda Volta Grande”, com área registrada de dois mil, novecentos e vinte e sete hectares, cinquenta e dois ares e treze centiares, e área medida de três mil, cento e trinta hectares, trinta e nove ares e cinquenta e nove centiares, situado nos Municípios de Araguaína e Muricilândia, objeto dos Registros nos R-3 e R-4-22.051, Livro 2; R-3 e R-4-22.052, Livro 2; R-3 e R-4-22.053, Livro 2; R-3 e R-4-22.054, Livro 2; R-3 e R-4-22.055, Livro 2; R-3 e R-4-22.056, Livro 2; e R-1 e R-2-19.085, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.000483/2010-49).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma...

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