Decreto de 19/08/2010. DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'CAMPO ALEGRE, LAGOA DA BEZERRA E PRINCESA DA SERRA', SITUADO NO MUNICIPIO DE PEDRO ALEXANDRE, ESTADO DA BAHIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 19 DE AGOSTO DE 2010

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Campo Alegre, Lagoa da Bezerra e Princesa da Serra”, situado no Município de Pedro Alexandre, Estado da Bahia, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Campo Alegre, Lagoa da Bezerra e Princesa da Serra”, com área registrada de novecentos e noventa e três hectares, cinquenta e sete ares e trinta e quatro centiares, e área medida de mil e sessenta e cinco hectares, noventa e cinco ares e sessenta e um centiares, situado no Município de Pedro Alexandre, objeto das Matrículas nos 1.751, fls. 20, Livro 2-G; 1.387, fls. 248, Livro 2-E; e 1.374, fls. 235, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jeremoabo, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-23/no 54370.00809/2005-75).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de...

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