Decreto de 19/09/1995. CRIA O COMITE EXECUTIVO INTERMINISTERIAL COM A FINALIDADE DE ESTABELECER DIRETRIZES E COORDENAR AS AçÕES RELATIVAS A PROTEçÃO DA CAMADA DE OZONIO.
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DECRETO DE 19 DE SETEMBRO DE 1995
Cria Comitê Executivo Interministerial com a finalidade de estabelecer diretrizes e coordenar as ações relativas à proteção da camada de ozônio.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º Fica instituído o Comitê Executivo Interministerial - PROZON, com as seguintes atribuições:
I - coordenar as ações relacionadas à implementação do Programa Brasileiro de Eliminação da Produção e do Consumo de Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - PBCO;
II - Promover a atualização do PBCO, considerando o desenvolvimento científico e tecnológico, os aspectos econômicos e em consonância com o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio;
III - propor políticas e diretrizes, orientar, harmonizar e coordenar as ações relativas à proteção da camada de ozônio;
IV - coordenar a alocação de recursos necessários à implementação do PBCO;
V - coordenar a ação das Agências Implementadoras do Fundo Multilateral na execução do PBCO;
VI - promover a divulgação do PBCO e a participação da sociedade na sua implementação;
O Comitê Interministerial será constituído por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
I - da Indústria, do Comércio e do Turismo;
II - das Relações Exteriores;
III - da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
IV - da Saúde;
V - da Ciência e Tecnologia;
VI - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
VII - do Planejamento e Orçamento.
§ 1º Os membros do Comitê serão designados pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.
§ 2º A coordenação do Comitê Executivo Interministerial será exercida pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, por intermédio de sua Secretaria de Política Industrial.
§ 3º Poderão ser convidadas, pela coordenação do PROZON, a colaborar para a realização das atribuições do Comitê, entidades nacionais e estrangeiras, pessoas de notório saber e também representantes brasileiros nos painéis de avaliação e nos comitês de opções técnicas do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio.
§ 4º A participação no Comitê será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada, cabendo aos órgãos nele representados...
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