Decreto de 19/09/1995. CRIA O COMITE EXECUTIVO INTERMINISTERIAL COM A FINALIDADE DE ESTABELECER DIRETRIZES E COORDENAR AS AçÕES RELATIVAS A PROTEçÃO DA CAMADA DE OZONIO.

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DECRETO DE 19 DE SETEMBRO DE 1995

Cria Comitê Executivo Interministerial com a finalidade de estabelecer diretrizes e coordenar as ações relativas à proteção da camada de ozônio.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art 1º Fica instituído o Comitê Executivo Interministerial - PROZON, com as seguintes atribuições:

I - coordenar as ações relacionadas à implementação do Programa Brasileiro de Eliminação da Produção e do Consumo de Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - PBCO;

II - Promover a atualização do PBCO, considerando o desenvolvimento científico e tecnológico, os aspectos econômicos e em consonância com o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio;

III - propor políticas e diretrizes, orientar, harmonizar e coordenar as ações relativas à proteção da camada de ozônio;

IV - coordenar a alocação de recursos necessários à implementação do PBCO;

V - coordenar a ação das Agências Implementadoras do Fundo Multilateral na execução do PBCO;

VI - promover a divulgação do PBCO e a participação da sociedade na sua implementação;

Art. 2º

O Comitê Interministerial será constituído por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

I - da Indústria, do Comércio e do Turismo;

II - das Relações Exteriores;

III - da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

IV - da Saúde;

V - da Ciência e Tecnologia;

VI - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

VII - do Planejamento e Orçamento.

§ 1º Os membros do Comitê serão designados pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.

§ 2º A coordenação do Comitê Executivo Interministerial será exercida pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, por intermédio de sua Secretaria de Política Industrial.

§ 3º Poderão ser convidadas, pela coordenação do PROZON, a colaborar para a realização das atribuições do Comitê, entidades nacionais e estrangeiras, pessoas de notório saber e também representantes brasileiros nos painéis de avaliação e nos comitês de opções técnicas do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio.

§ 4º A participação no Comitê será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada, cabendo aos órgãos nele representados...

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