Decreto de 19/12/1996 ( seq-sf: 1 ). PRORROGA E AUTORIZA O USO COMPARTILHADO DA CONCESSÃO DE QUE TRATA O DECRETO 60.077, E 16 DE JANEIRO DE 1967.

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DECRETO DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996.

Prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão de que trata o Decreto n° 60.077, de 16 de janeiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, bem como o que consta do Processo nº 48100.001280/96-51,

DECRETA:

Art. 1°

Fica prorrogada pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da assinatura do contrato de concessão, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, a concessão para aproveitamento hidrelétrico do rio Paranapanema - Usinas Hidrelétricas de Canoas I e II, localizadas na divisa dos Estados de São Paulo e Paraná, de que é titular a CESP - Companhia Energética de São Paulo, em virtude do Decreto nº 60.077, de 16 de janeiro de 1967.

Parágrafo único. A concessão será declarada extinta no caso de descumprimento do Plano de Conclusão das Obras das Usinas Hidrelétricas de Canoas I e II, aprovado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

Art. 2º

Fica autorizado o uso compartilhado da concessão de que trata o artigo anterior entre a CESP - Companhia Energética de São Paulo e a Companhia Brasileira de Alumínio - CBA, empresas integrantes do Consórcio Canoas, constituído nos termos dos arts. 18, 20 e 21, da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995.

§ 1º A energia elétrica produzida terá a seguinte destinação:

  1. para o serviço público, a parcela correspondente à participação da CESP no Consórcio Canoas;

  2. para uso exclusivo, a parcela correspondente à participação da CBA no Consórcio Canoas, vedada sua comercialização ou cessão a terceiros, a qualquer título, inclusive gratuito, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º Não se inclui na proibição da alínea “b” do parágrafo anterior o fornecimento de energia elétrica a vilas operárias habitadas por empregados das indústrias da empresa consorciada, desde que construídas em terrenos de sua propriedade, e a aquisição de excedentes pelos concessionários de serviço público de energia elétrica.

§ 3º As parcelas de potência e energia destinadas à CESP poderão ser comercializadas com concessionários do serviço público de energia elétrica e consumidores livres para a contratação de seu...

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