Decreto de 20/01/1994 ( seq-sf: 10 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'FAZENDA AGROPECUARIA MERCEDINA', SITUADO NO MUNICIPIO DE BATAIPORÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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DECRETO DE 20 DE JANEIRO DE 1994

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “FAZENDA AGROPECUÁRIA MERCEDINA”, situado no Município de Bataiporã, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, , da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e , da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1°

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, item V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado FAZENDA AGROPECUÁRIA MERCEDINA, com área de 767,2791ha (setecentos e sessenta e sete hectares, vinte e sete ares e noventa e um centiares), situado no Município de Bataiporã, objeto do Registro n° R.1-9.444, do Livro 2, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Nova Andradina, Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2°

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3°

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993.

Art. 4°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de janeiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Alberto Duque Portugal

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