Decreto de 20/03/1998 ( seq-sf: 9 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL CONHECIDO POR 'FAZENDA MORRO ALTO III', DESMEMBRADO DA FAZENDA MORRO ALTO, SITUADO NO MUNICIPIO DE IBIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 20 DE MARÇO DE 1998

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido por “Fazenda Morro Alto III”, desmembrado da Fazenda Morro Alto, situado no Município de lbiá, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso V, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido por “Fazenda Morro Alto III”, desmembrado da Fazenda Morro Alto, com área de 617,8865 ha (seiscentos e dezessete hectares, oitenta e oito ares e sessenta e cinco centiares), situado no Município de lbiá, objeto dos Registros nºs R-1-10.574, fls. 74; R-2-10.574, fls. 74 e R-3-10.574, fls. 74, todos do Livro 2-LA, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de lbiá, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua...

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