Decreto de 21/06/1994 ( seq-sf: 11 ). CRIA A COMISSÃO NACIONAL DE CARTOGRAFIA - CONCAR, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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DECRETO DE 21 DE JUNHO DE 1994

Cria a Comissão Nacional de Cartografia (CONCAR), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e de acordo com o art. 4° da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1°

Fica criada, no âmbito da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, a Comissão Nacional de Cartografia (CONCAR), com a atribuição de assessorar o Ministro de Estado Chefe da Seplan/PR, na Supervisão do Sistema Cartográfico Nacional, coordenando a execução da política cartográfica nacional e exercendo outras atribuições nos termos da legislação pertinente.

Art. 2°

A Concar será integrada por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I - Ministério da Marinha;

II - Ministério do Exército;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

VI - Ministério da Aeronáutica;

VII - Ministério de Minas e Energia;

VIII - Ministério da Integração Regional;

IX - Ministério da Ciência e Tecnologia;

X - Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

XI - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

XII - Estado-Maior das Forças Armadas;

XIII - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

XIV - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

XV - Associação Nacional das Empresas de Levantamentos Aeroespaciais.

§ 1° Compete ao Ministro de Estado Chefe da Seplan/PR designar os membros da Concar e seus respectivos suplentes, consoante indicação dos órgãos e entidades relacionados neste artigo.

§ 2° Os membros da Concar deverão ser especialistas em Cartografia.

Art. 3°

A Concar poderá constituir subcomissões técnicas e comitês especializados, cujas atribuições serão definidas nos atos de suas respectivas instituições.

Art. 4°

A Concar será presidida pelo Secretário-Executivo da Seplan/PR que, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Presidente da Fundação IBGE.

§ 1° A Concar terá uma Secretaria-Executiva que será exercida por um de seus membros, designado pelo Ministro de Estado Chefe da Seplan/PR.

§ 2° A Fundação IBGE proverá de apoio técnico e administrativo a Concar e sua Secretaria-Executiva.

Art. 5°

A...

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