Decreto de 22/01/2008 ( seq-sf: 6 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'SÃO FRANCISCO', SITUADO NOS MUNICIPIOS DE SENADOR ELOI DE SOUZA E SÃO PAULO DO POTENGI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 22 DE JANEIRO DE 2008.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “São Francisco”, situado nos Municípios de Senador Eloi de Souza e São Paulo do Potengi, Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “São Francisco”, com área registrada de mil hectares, e área medida de oitocentos e setenta e oito hectares, quarenta e sete ares e vinte e nove centiares, situado nos Municípios de Senador Eloi de Souza e São Paulo do Potengi, objeto do Registro no R-1-59, fls. 59, Livro 2-A, do Cartório Único Judiciário da Comarca de Tangará, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/no 54330.001388/2005-76).

Art. 2o

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965...

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