Decreto de 23/05/1997. AUTORIZA A CISÃO DE FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A., ALTERA O OBJETO SOCIAL DA NUCLEN - ENGENHARIA E SERVIçOS S.A., AUTORIZA A TRANSFERENCIA DA AUTORIZAçÃO PARA CONSTRUçÃO E OPERAçÃO DA CENTRAL NUCLEAR ALMIRANTE ALVARO ALBERTO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 23 DE MAIO DE 1997

Autoriza a cisão de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., altera o objeto social da NUCLEN Engenharia e Serviços S.A., autoriza a transferência da autorização para construção e operação da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 21, inciso XXIII, da Constituição; no art. 10 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.781, de 27 de junho de 1989, e no art. 1º do Decreto nº 1.503, de 25 de maio de 1995,

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizada a cisão de FURNAS Centrais Elétricas S.A., subsidiária da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, na conformidade do disposto no art. 26 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, para desmembramento do acervo referente à Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto.

Parágrafo único. O acervo vinculado à Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto, desmembrado na forma autorizada neste Decreto, será transferido à NUCLEN - Engenharia e Serviços S.A., constituída nos termos do Decreto nº 76.803, de 16 de dezembro de 1975, observadas as formalidades da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para fins de exploração, nos termos do art. 21, inciso XI, da Constituição.

Art. 2º

A NUCLEN - Engenharia e Serviços S.A. passa a ter o seguinte objeto social:

“A NUCLEN terá por objeto social a construção e operação de usinas nucleares, a geração, transmissão e comercialização de energia elétrica delas decorrente e a realização de serviços de engenharia e correlatos, compreendendo:

I - obtenção de toda a tecnologia relacionada à Companhia, em especial a relativa ao Sistema Nuclear Gerador a Vapor;

II - desenvolvimento, no Brasil, da capacidade de projeto e engenharia de usinas nucleares, pela subcontratação de outras empresas brasileiras de engenharia, para completar os serviços da Companhia;

III - promoção da indústria brasileira para a fabricação de componentes para usinas nucleares.”

Art. 3º

Fica autorizada a transferência, de FURNAS Centrais Elétricas S.A. para a NUCLEN - Engenharia e Serviços S.A., da autorização para operação da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto, localizada no Município de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro, bem como para implantação das unidades complementares, para fins de geração de energia elétrica.

Art. 4º...

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