Decreto de 23/12/2011 ( seq-sf: 2 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'FAZENDA GUIOMAR', SITUADO NO MUNICIPIO DE IATI, ESTADO DE PERNAMBUCO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Guiomar", situado no Município de Iati, Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

D E C R E T A :

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Guiomar", com área registrada de trezentos e dois hectares e cinquenta ares, e área medida de quinhentos e cinquenta e oito hectares, vinte e um ares e setenta e dois centiares, situado no Município de Iati, objeto do Registro nº R-1-3.668, fls. 11, Livro 2-AD, do Cartório do Único Ofício da Comarca de Águas Belas, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.002948/2009-71).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771,...

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