Decreto de 23/12/2011 ( seq-sf: 12 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'AÇUDE VARZEA', SITUADO NO MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Açude Várzea", situado no Município de Castelo do Piauí, Estado do Piauí, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2° da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

D E C R E T A :

Art. 1°

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Açude Várzea", com área registrada de dois mil, seiscentos e oitenta e dois hectares, cinquenta ares e dez centiares e área visada de mil, novecentos e quarenta e quatro hectares, cinco ares e noventa e quatro centiares, situado no Município de Castelo do Piauí, objeto dos Registros n° R-1-3.456, fls. 265, Livro 2-M, n° R-4-3.456, fls. 265, Livro 2-M, n° R-1-226, fls. 24, Livro 2-A, n° R-1-224, fls. 22, Livro 2-A e n° R.1-222, Livro 2-A, fls. 22 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Castelo do Piauí, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/n° 54380.001230/2003-49).

Art. 2°

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3°

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, e a...

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