Decreto de 24/08/2001. CRIA O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO AGRONEGOCIO DO CACAU - CDAC E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO DE 24 DE AGOSTO DE 2001
Cria o Conselho de Desenvolvimento do Agronegócio do Cacau - CDAC e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, o Conselho de Desenvolvimento do Agronegócio do Cacau - CDAC.
Art. 2º Ao CDAC compete:
I - propor a política agrícola para o setor cacaueiro;
II - elaborar novo programa para o desenvolvimento do agronegócio do cacau, a ser implementado inicialmente na região sul do Estado da Bahia, como parte integrante do Plano Agrícola e Pecuário a partir de 2002;
III - acompanhar a execução dos programas setoriais do agronegócio do cacau, especialmente no que concerne ao cumprimento dos seus objetivos;
IV - implantar comissões regionais de desenvolvimento do agronegócio do cacau;
V - manter sistemas de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade cacaueira; e
VI - propor ações que visem a adequação da oferta do cacau ao consumo doméstico e à exportação.
Art. 3º O CDAC tem a seguinte composição:
I - o Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, que o presidirá;
II - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que será seu Vice-Presidente;
III - um representante da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
IV - dois representantes da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira -CEPLAC, sendo um deles designado Secretário-Executivo do CDAC;
V - um representante do Ministério da Fazenda;
VI - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII - um representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
IX - um representante da Associação Brasileira de Cacauicultores - ABC;
X - um representante da Central Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC; e
XI - dois representantes dos produtores de cacau.
§ 1º O CDAC poderá contar, ainda, com um representante indicado pelo Governo do Estado da Bahia.
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