Decreto de 25/08/1999 ( seq-sf: 9 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL CONSTITUIDO DAS 'FAZENDAS BOA LEMBRANÇA/IAQUARA/BOA VISTA/SANTA RITA/PROCISSÃO', SITUADO NO MUNICIPIO DE ITABUNA, ESTADO DA BAHIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto de 25 de agosto de 1999.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural constituído da “Fazendas Boa Lembrança/Iaquara/Boa Vista/Santa Rita/Procissão”, situado no Município de Itabuna, Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural constituído das “Fazendas Boa Lembrança/Iaquara/Boa Vista/Santa Rita/Procissão”, com área de quatrocentos e quinze hectares, situado no Município de Itabuna, objeto do Registro nº 13.949, fls. 87v/88, Livro 3-O, do Cartório de Imóveis de Registro de Imóveis da Comarca de Itabuna, Estado da Bahia.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Parágrafo único. Excluem-se, ainda dos efeitos deste Decreto a área de sessenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados, relativa a servidão administrativa instituída a favor da Companhia Elétrica do Estado da Bahia – COELBA.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25...

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