Decreto de 26/03/1997 ( seq-sf: 16 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PRA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'FAZENDA MARAQUETA', CONSTITUIDO PELAS PROPRIEDADES 'MARAQUETA', 'PEDRAS ALTAS', E 'BETULIA', SITUADO NO MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM, ESTADO DO CEARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 26 DE MARÇO DE 1997

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado ‘’Fazenda Maraquetá’’, constituído pelas propriedades ‘’Maraquetá’’, ‘’Pedras Altas’’ e ‘’Betúlia’’, situado no Município de Quixeramobim, Estado do Ceará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e ‘’d’’, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado ‘’Fazenda Maraquetá “, constituído pelas propriedades “Maraquetá”, “Pedras Altas” e “Betúlia’’, com área de 2.465,0000 ha (dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco hectares), situado no Município de Quixeramobim, objeto dos Registros nºs R-1/1.606, fls.84, Livro 2-J; R-2/2.024, fls. 44, Livro 2-M e R-9/580, fls.164v, Livro 2-F, do Cartório do 2º Oficio da Comarca de Quixeramobim, Estado do Ceará.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitoras existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de março de 1997; 176º da Independência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT